Processo 0001692-45.2023.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001692-45.2023.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Embargos de Declaração na Apelação Cível 0001692-45.2023.8.17.2470** Embargante: CLEITON ANDERSON DA SILVA Embargado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA Cuido de Embargos de Declaração opostos por CLEITON contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo 1264 do STJ. Em suas razões, CLEITON alega contradição por entender não se enquadrar na hipótese afetada pelo referido TEMA. Aduz que o presente caso versa sobre a ré vincular o nome da parte autora à uma dívida que não lhe pertence, considerando que a presente ação deve prosseguir regularmente. Por fim, requer que seja sanada a contradição com efeitos modificativos da decisão. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 59202550. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material (art. 1022, I a III do CPC/15). O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de contradição da decisão que determinou a suspensão do referido processo pelo TEMA 1264 do STJ, cuja questão jurídica consiste em: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” A controvérsia jurídica discutida nos presentes autos coincide com aquela submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo. Senão vejamos. Cleiton Anderson da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. O autor alegou desconhecer os débitos vencidos em 2004 e 2008 constantes na plataforma de negociação "Acordo Certo". Sustentou que a manutenção destas informações, relativas a dívidas já prescritas, prejudica o seu score de crédito e configura coação indevida. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina julgou improcedentes os pedidos. Destacou ter o autor reconhecido a contratação após a contestação, e a inclusão em plataforma de renegociação (como o Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo) não se confundir com a negativação pública e constituir exercício regular de direito do credor, não sendo passível de gerar danos morais. Cleiton, em sua apelação, insurge-se contra a decisão, reiterando a ilicitude da cobrança de dívida prescrita, bem como o caráter vexatório e restritivo do registro na plataforma “Acordo Certo”, impactando negativamente o acesso ao crédito. Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e a condenação da ré em R$ 30.000,00 a título de danos morais. Ora, não há de se falar em dívida que não lhe pertence porquanto como consignado na sentença, o autor reconheceu a contratação, mas reitera a ilicitude da cobrança de dívida prescrita, ou seja, claramente, o objeto da presente demanda coincide com a matéria submetida ao TEMA 1264 do STJ. Portanto, não há falar em contradição da decisão, haja vista ter a decisão determinado a suspensão do processo, como determinado pelo Ministro Relator do referido tema (despacho publicado no DJe de 24/06/2024) Por essas razões, com base no art. 1024, § 2º do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de suspensão pelo TEMA 1264 do STJ. Recife, data da certificação…

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