Processo 0001692-63.2024.8.17.2970

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001692-63.2024.8.17.2970
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001692-63.2024.8.17.2970 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: E. M. D. S. DESPACHO Mantenho integralmente a sentença proferida, na forma do art. 485, §7º, CPC, por seus próprios fundamentos., pois o julgamento, inclusive, alia-se a julgamento proferido pelo E. TJPE em caso análogo desta unidade de n. 0000816-74.2025.8.17.2970, relatado pelo Exmo. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. A extinção da Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em decorrência da inércia da parte autora em promover os atos necessários ao cumprimento da liminar, não demanda prévia intimação pessoal, sendo suficiente a intimação de seu advogado, especialmente quando houve advertência judicial específica sobre a consequência de sua omissão. 2. Embargos de declaração que não apontam vícios de omissão, obscuridade ou contradição e se limitam a rediscutir o mérito justificam a aplicação da multa por caráter protelatório.” Ou, ainda, julgamento proferido pelo E. TJPE em caso análogo oriundo desta unidade, processo n. 0000872-10.2025.8.17.2970, relatado pela Exma. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, em que se fixou a seguinte tese de julgamento: “Denota-se dos autos que o Juízo advertiu expressamente o autor acerca da necessidade de acompanhar a diligência, manter contato com o Oficial de Justiça e providenciar depositário, obrigações essenciais ao cumprimento da liminar. A ausência dessas providências inviabilizou o desenvolvimento válido do processo. A extinção foi corretamente fundamentada nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, pois a falta de cooperação do autor resultou na inexistência de pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do feito. Não se trata de abandono de causa, hipótese distinta (art. 485, III). A exigência de intimação pessoal (art. 485, § 1º) não se aplica às hipóteses dos incisos IV e VI, mas apenas às previstas nos incisos II e III, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes atuação conjunta para a efetividade processual, especialmente em diligências complexas como a busca e apreensão. A ausência de colaboração do autor justificou a frustração do ato. A multa aplicada nos embargos de declaração foi adequada, pois o recurso não apontou vícios do art. 1.022 do CPC e foi utilizado como sucedâneo recursal, incidindo a penalidade do art. 1.026, § 2º.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial ou extinto o processo sem resolução de mérito, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012 (STJ, AgInt no AREsp 660.670/MG , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 25-10-2016 - grifou-se).…

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