Processo 0001692-67.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001692-67.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001692-67.2026.4.05.8400 AUTOR: I. D. C. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - PB16816 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN19406 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - PB16816 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN19406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora no sentido de realização de segunda perícia. O perito, especialista em psiquiatria indicou que "A pericianda apresenta neurodesenvolvimento típico e, mesmo sem qualquer tratamento, apresenta adequada capacidade de se expressar verbalmente, bem como de interagir socialmente, e não tem outros achados que justifiquem qualquer diagnóstico psiquiátrico. trata-se de criança saudável, de modo que os achados do laudo médico apresentado não se confirmaram na presente avalaiação pericial". Outrossim, vale salientar que o presente feito diz respeito a Benefício Assistencial e não por incapacidade, o qual poderia ser concedido frente à incapacidade existente para a atividade habitual, conforme argumentos trazidos pela parte autora na supracitada petição. Esclareça-se, também, que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015, entendendo este Juízo, entretanto, que a realização de perícia social, no caso dos autos, não infirmaria a conclusão médica. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA…

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