Processo 0001692-74.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001692-74.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001692-74.2025.5.09.0004 RECORRENTE: GALBA JOAO DA LUZ DRAPALA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMO DO BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001692-74.2025.5.09.0004, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ATRASOS INJUSTIFICADOS. REITERAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se manteve a dispensa por justa causa de empregado, fundada em desídia, em razão de atrasos injustificados ao trabalho. O recorrente pleiteia o afastamento da justa causa, sob o argumento de ausência de proporcionalidade da penalidade, com a conversão da dispensa em imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empregadora comprovou os fatos que ensejaram a dispensa por justa causa, consistente em desídia; e (ii) estabelecer se a penalidade aplicada observou os requisitos da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa constitui medida excepcional e exige prova robusta da falta grave, incumbindo ao empregador demonstrar os fatos que impedem o direito do empregado às verbas decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Os registros de jornada comprovam que o empregado iniciou o expediente com atraso injustificado nos dias 27, 28 e 30 de janeiro de 2025, em conformidade com os fatos descritos no comunicado de dispensa, sem que tenha apresentado justificativa ou impugnado a ocorrência dos atrasos. A referência, na contestação, à ausência do empregado em 31/1/2025 configura mero erro material, pois a dispensa foi efetivada em 30/1/2025 e permaneceu fundamentada exclusivamente nos atrasos injustificados expressamente consignados na comunicação de dispensa. A alegação de invalidade da suspensão disciplinar comunicada em 6/11/2024 não procede, pois a penalidade decorreu da falta injustificada ocorrida em 5/11/2024, circunstância confirmada pela documentação apresentada e pelos registros de jornada. As advertências e suspensões anteriormente aplicadas por atrasos, ausências injustificadas e outras infrações disciplinares demonstram a reiteração de condutas incompatíveis com os deveres contratuais e evidenciam a configuração da desídia. Ainda que desconsiderada uma das penalidades disciplinares relacionadas à conduta diversa, as demais sanções vinculadas à jornada de trabalho são suficientes para caracterizar comportamento reiteradamente desidioso, legitimando a aplicação da justa causa. A gradação das penalidades e a reincidência do empregado afastam a alegação de desproporcionalidade, tornando razoável e válida a rescisão contratual por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da justa causa por desídia exige prova…

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