Processo 0001692-86.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001692-86.2025.5.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FILIPE BARROS ARAUJO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001692-86.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PR). ATINGIMENTO DE METAS. SISTEMA OFICIAL DE APURAÇÃO (SGR). BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sociedade de economia mista (CAGECE) contra sentença que a condenou ao pagamento do adicional "Acelerador" da Participação nos Resultados (PR) referente ao ciclo de 2024, após reconhecer o atingimento de metas pelo sistema oficial da empresa (SGR) e afastar a aplicação retroativa de novo acordo coletivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a recorrente faz jus à isenção de preparo por equiparação à Fazenda Pública; (ii) definir se o empregado possui legitimidade para questionar incidentalmente a eficácia de norma coletiva em ação individual; (iii) estabelecer se a percepção de salário superior ao limite legal elide a presunção de hipossuficiência; (iv) definir se o resultado publicizado no sistema oficial (SGR) vincula o empregador em detrimento de posterior alegação de erro de parametrização; e (v) estabelecer a impossibilidade de norma coletiva retroagir para alterar critérios de ciclo apuratório já exaurido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sociedades de economia mista que preveem em seu Estatuto Social a distribuição de dividendos (lucros) aos acionistas não cumprem o requisito de "ausência de intuito lucrativo" para fins de equiparação à Fazenda Pública e isenção de preparo. 4. O empregado detém legitimidade ativa para postular, em sede de reclamação individual, o controle incidental de validade de cláusula normativa que constitua óbice ao seu direito material. 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não é afastada pela simples percepção de salário elevado quando não provada a disponibilidade de renda líquida para custear o processo. 6. A eleição de sistema de gerenciamento (SGR) como base de apuração em ACT e a publicização de resultados positivos durante todo o ciclo vinculam o empregador, sendo vedada a alteração unilateral de métrica após o encerramento do exercício por configurar comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). 7. O direito à Participação nos Resultados incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que os requisitos fáticos são implementados sob a égide da norma vigente, configurando direito adquirido inalcançável por norma coletiva superveniente de efeitos retroativos prejudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do…
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