Processo 0001693-05.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001693-05.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001693-05.2026.8.27.2710/TO AUTOR : BENILDE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ FÁBIO SILVA TEMOTEO FILHO (OAB TO014066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  BENILDE LOPES DA SILVA  em face de  EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA , todos qualificados nos autos. A autora relata que, em agosto de 2025, foi atraída por um anúncio na rede social Facebook que oferecia a aquisição de um veículo mediante financiamento. Sustenta que, após manter contatos via WhatsApp com prepostos da empresa ré, compareceu ao estabelecimento comercial e foi induzida a assinar digitalmente um contrato. Ocorre que o instrumento não se referia a um financiamento, mas sim a uma adesão a grupo de consórcio no valor total de R$ 113.801,02 , com prazo de 168 meses. Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 9.795,32 a título de entrada. Ao perceber o vício de consentimento, registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do negócio. Contudo, a ré recusa-se a devolver o valor integralmente, pretendendo aplicar as regras de desistência próprias do sistema de consórcios, o que a autora considera indevido. Requer, em sede de tutela de urgência liminar, o bloqueio do valor de R$ 9.795,32 via SISBAJUD. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido com a restituição integral e a condenação da ré em honorários. A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato de consórcio, termo de consentimento para tratamento de dados, declaração de conformidade e ciência, comprovante de pagamento, boletim de ocorrência, entre outros. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da opção da parte autora pelo rito comum, conforme decisão do evento 5. A parte requerida ainda não foi citada. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, DECL2). Consta da inicial que a autora é  servidora pública , circunstância que, em princípio, enfraquece a presunção de hipossuficiência e recomenda a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC). A declaração juntada, apesar de gozar de presunção relativa de veracidade, não foi acompanhada de nenhum documento comprobatório de rendimentos, o que impede a aferição segura do preenchimento dos pressupostos legais. Assim,  determino  que a autora, no prazo de  15 (quinze) dias , comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos dos últimos três meses; b) declaração de imposto de renda (se obrigada) ou declaração de isenção; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) outros documentos que entender pertinentes. O deferimento da gratuidade fica condicionado ao cumprimento da diligência, sem prejuízo de ulterior reapreciação. II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo  (art. 300,  caput , do CPC). No caso concreto, a pretensão liminar não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. a) Probabilidade do direito A autora fundamenta seu pedido na existência de vício de consentimento, sustentando que foi induzida a erro ao firmar contrato de consórcio quando pretendia contratar financiamento. A respeito do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do…

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