Processo 0001693-14.2022.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001693-14.2022.8.27.2720/TO AUTOR : DEMERVAL PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, sustentando: a) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; b) a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, limitando a dobra aos descontos posteriores a 30/03/2021; e c) a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para toda a condenação, conforme o Tema 1368 do STJ. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023). O artigo 1.022 do CPC dispõe que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" . É o caso, portanto, dos embargos de declaração serem conhecidos. 3. MÉRITO No mérito, os embargos não comportam acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto à repetição do indébito, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o dever de restituir e observando a devida modulação de efeitos temporais para o caso concreto. No que tange aos consectários legais, a sentença fundamentou adequadamente a escolha dos índices de correção monetária e juros de mora, em estrita observância à legislação civil vigente e à natureza das verbas condenatórias. Verifica-se, portanto, que todos os pontos foram objeto de análise, revelando que a embargante busca apenas a rediscussão de matérias já decididas por não concordar com o desfecho da lide, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, segue entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPOSIÇÃO DA TURMA DE CÂMARAS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PARTICULARIDADES – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AMPLA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1 .022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento:…
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