Processo 0001693-14.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001693-14.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB 18238/AL), ADV: JOSÉ MARCOS DA SILVA VENTURA (OAB 22168/AL), ADV: JORDANA DA SILVA COSTA (OAB 62301/GO) - Processo 0001693-14.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: M.V.B.O. - L.C.S. - A.T.S. - D.P.S.G. - S.S.S. - I.L.A. e outros - Por ser assim, revogamos a prisão preventiva de SILVANEIDE SANTOS DE SÁ, ao passo em que a SUBSTITUÍMOS por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, por meio virtual; b) Proibição de contato com outros envolvidos nos autos, c) - Proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia comunicação deste juízo e d) manter o endereço sempre atualizado, por ocasião de eventual mudança. Para os meses subsequentes, o comparecimento virtual trimestral em juízo para justificar as atividades, dar-se-á entre os dias de 1 a 5 do respectivo mês de comparecimento, no dia mais favorável. Para tanto, deverá procurar o balcão virtual, a cada cumprimento, por intermédio do contato telefônico (82) 99335-7388, a fim de que seja gerado link do aplicativo, possibilitando o referido comparecimento. Advirta-se que a cumulação de tais medidas são perfeitamente possíveis, como, aliás, dimana da redação do 282, §1º, CPP, entretanto, a medida extrema (prisão preventiva) poderá ser decretada se, no curso do processo, sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mormente no que se refere ao comparecimento do acusado aos atos do presente processo e o descumprimento das medidas aplicadas. DAS PROVIDÊNCIAS: Expeça-se alvará em favor de SILVANEIDE SANTOS DE SÁ, acompanhado de termo de compromisso das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, por meio virtual; b) Proibição de contato com outros envolvidos nos autos, c) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia comunicação deste juízo e d) manter o endereço sempre atualizado, por ocasião de eventual mudança, constando, ainda, a advertência de que em caso de descumprimento das medidas, a prisão preventiva será decretada, nos termos do artigo 282, §4º do CPP. Cite-se a ré quando do cumprimento do alvará de soltura, a fim de que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, e possuindo o denunciado defensor constituído, intime-se o patrono para que regularize a representação processual ou adote as providências cabíveis. Não havendo advogado constituído, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação da competente resposta à acusação. Apresentada resposta à acusação contendo documentos ou suscitando questões preliminares, conceda-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal. Consigne-se no mandado de citação que a autoridade ou servidor responsável pelo cumprimento do ato deverá indagar o acusado acerca de sua condição financeira, certificando nos autos…

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