Processo 0001693-23.2008.8.14.0115

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001693-23.2008.8.14.0115
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001693-23.2008.8.14.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VICENTE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de VICENTE RODRIGUES DA SILVA, objetivando a efetivação das obrigações impostas em sentença transitada em julgado, proferida em 05 de julho de 2020, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do requerido por dano ambiental decorrente de desmatamento de vegetação nativa, com fundamento na Lei nº 6.938/81, Lei nº 9.605/98 e art. 225 da Constituição Federal. Na sentença, o requerido foi condenado: a) à criação e implantação de nova área florestal, suficiente à recomposição da área degradada, sob fiscalização do IBAMA, no prazo de 120 dias, sob pena de multa mensal; b) à obrigação de não comercializar produtos florestais, até a regularização ambiental; c) ao pagamento de indenização por danos ambientais, no valor de R$ 7.000,00, revertida ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Conforme detalhadamente exposto pelo Ministério Público, decorrido lapso temporal superior a quatro anos desde a prolação da sentença, inexiste nos autos qualquer comprovação do cumprimento das obrigações impostas, revelando-se patente o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial, com manutenção do dano ambiental e frustração da tutela jurisdicional. O Ministério Público apresentou manifestação extensa e minuciosa, requerendo a adoção de medidas típicas e atípicas, coercitivas, constritivas, administrativas e sub-rogatórias, visando assegurar a efetividade da sentença e a recuperação do meio ambiente degradado. É o que importa relatar. Decido. Da natureza do direito tutelado e da obrigação de efetividade O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de terceira dimensão, de titularidade difusa, protegido expressamente pelo art. 225 da Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de adotar postura ativa, eficaz e resolutiva diante do descumprimento de decisões que visam à reparação de danos ambientais. A responsabilidade civil ambiental, como corretamente reconhecido na sentença, é objetiva, regida pela teoria do risco integral, sendo imprescritível o dever de reparação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A persistência do dano ambiental, decorrente da inércia do executado, agrava o prejuízo ecológico, razão pela qual a tutela jurisdicional não pode se limitar a comandos formais desprovidos de efetividade prática. Dos poderes do Juízo para efetivação da sentença O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, atribuindo ao magistrado amplos poderes para garantir o cumprimento das decisões judiciais, notadamente por meio dos arts. 4º, 139, IV, 497, 523, 536 e 537. Em especial, o art. 139, IV, do CPC autoriza o Juízo a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias, inclusive medidas atípicas, sempre que os meios tradicionais se mostrarem insuficientes — o que se verifica claramente no caso concreto. A resistência injustificada do executado legitima a adoção de providências mais gravosas, sobretudo quando está em jogo bem jurídico de natureza difusa e constitucionalmente protegido. Do deferimento…

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