Processo 0001693-24.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001693-24.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0001693-24.2025.8.16.0001 Parte autora: Gabriel Alexandre da Silva e Alanis Belarmino de Lima Parte ré: CNP Consórcio S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por Gabriel Alexandre da Silva e Alanis Belarmino de Lima em face de CNP Consórcio S.A. Na petição inicial, pleiteam os autores a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões realizados em procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel situado na Rua 15 de Novembro, nº 172, Conj. 1307-A, Curitiba/PR. Os autores afirmam que, após dificuldades financeiras, não conseguiram manter os pagamentos do contrato firmado com a ré. Sustentam que não foram pessoalmente intimados para purgar a mora, requisito indispensável nos termos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66. Alegam, ainda, ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, impedindo o exercício do direito de purgação do débito até a arrematação. Destacam que o primeiro leilão foi marcado para 21/01/2025 e o segundo para 23/01/2025, com intervalo de apenas dois dias, em afronta ao prazo mínimo legal de 15 dias previsto no art. 27, §1º, da Lei 9.514/97, razão pela qual sustentam a nulidade do edital e dos atos subsequentes. Invocam precedentes do STJ e Tribunais Federais que reforçam a necessidade de intimação pessoal e da observância do prazo legal entre os certames. Requerem a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação e dos leilões, bem como impedir inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pedem, ao final, a declaração de nulidade da consolidação, dos leilões e de todos os atos subsequentes, além da concessão da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba A ré, em sua contestação (movimento 12.1), afirma que o procedimento de execução extrajudicial observou integralmente as normas da Lei 9.514/97. Sustenta que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelos autores por meio de cota de consórcio contemplada, sendo o bem alienado fiduciariamente até a quitação do contrato. Afirma que houve inadimplência a partir da parcela nº 26, razão pela qual foram feitas tentativas de acordo, sem sucesso, e posteriormente expedidas notificações extrajudiciais pelo 6º Registro de Imóveis, destinadas ao autor e ao seu cônjuge, para purgação da mora no prazo legal, o que não ocorreu. A ré argumenta que, diante da ausência de pagamento, promoveu a consolidação da propriedade em seu nome, registrada em 05/07/2024 e averbada em 15/10/2024. Após a consolidação, promoveu o leilão extrajudicial conforme determina o art. 27 da Lei 11.795/2008, sendo o primeiro certame realizado em 21/01/2025 e o segundo em 23/01/2025, ambos sem arrematantes. Sustenta que o procedimento foi legal e que não há nulidade a ser reconhecida. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores, ressaltando que estes contrataram advogados particulares. Também requer o indeferimento da tutela de urgência, afirmando inexistirem elementos que demonstrem probabilidade do direito ou risco de dano irreversível. No mérito, reafirma a legalidade da cobrança, das…

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