Processo 0001693-32.2026.4.05.0000
TRF5 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0001693-32.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTÂNCIA SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SERGIPE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JuÍZO da 7ª Vara FEDERAL DE SERGIPE/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTÂNCIA CONTRA O JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SERGIPE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 109, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal em face do Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal, ambos de Sergipe, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0017641-59.2025.4.05.8500, que tem por objeto o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença. O autor, domiciliado em Itaporanga d'Ajuda/SE, propôs a ação em Aracaju/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir o Juízo competente para processar e julgar ação ajuizada na capital do estado de Sergipe, por autor domiciliado em município sob jurisdição de subseção judiciária do interior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 5ª Vara (suscitado), em Aracaju/SE, o qual declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, considerando que o autor não reside em nenhum dos municípios de jurisdição da 5ª Vara, e que a parte autora não tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Juizado Especial, sob pena de se lhe atribuir a faculdade de escolher o Juízo (e a fortiori o juiz) responsável pelo seu caso. 4. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe (suscitante), que também declinou da competência, com fundamento no artigo 109, §2º da CF, que assegura ao autor a possibilidade de propor ação contra a União ou entidade da administração indireta federal no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, na situação da coisa ou no Distrito Federal, entendimento consagrado na Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que as ações promovidas contra a União/Autarquias podem ser propostas na seção judiciária de domicílio do autor, ou naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. A norma visa a facilitar o acesso à Justiça, assegurando ao particular a prerrogativa de optar pelo foro que melhor atenda às suas conveniências processuais. 6. A interiorização da Justiça Federal, mediante criação de subseções judiciárias, não elimina a prerrogativa constitucional da parte autora, que pode ajuizar a ação na capital, mesmo quando existe vara federal no município onde reside. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato, ou ainda na capital do estado-membro, mesmo quando instalada subseção judiciária no município de domicílio do demandante, tendo em vista que os entes federais sempre possuem representação nessas localidades (RE 463101 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015). 8. Além disso, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a…
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