Processo 0001693-37.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001693-37.2024.5.12.0028 RECORRENTE: DAVI XAVIER LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001693-37.2024.5.12.0028 RECORRENTE: DAVI XAVIER LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE ROT 0001693-37.2024.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVI XAVIER LOPES DOS SANTOS LUCAS EDGAR LUFT DELAVY (SC33646) Recorrido: Advogado(s): JOINVILLE ESPORTE CLUBE BRENO FREDERICO BÖHR DE OLIVEIRA (SC32946) ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR (SC16399) RECURSO DE: DAVI XAVIER LOPES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189 e 193 do CC. A parte autora renova a sua irresignação com a incidência da prescrição bienal, defendendo a tese de que o marco prescricional deve ser o inadimplemento do distrato e não a rescisão contratual, aplicando-se a teoria da actio nata. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau, afastando o óbice da inovação recursal perfilhado pelo Colegiado. Consta do acórdão: Destaco trecho da decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 298): Incontroverso nos autos que o contrato especial de trabalho desportivo pactuado entre as partes às fls. 244-247 foi rescindido em 14-10-2022, como alegado pelo Réu em defesa e confirmado pelo Autor na réplica. O documento das fls. 268-269 e o TRCT das fls. 270-273 também confirmam que a rescisão ocorreu em 14-10-2022. A presente ação foi ajuizada em 24-10-2024. O contrato de trabalho firmado entre as partes é regulamentado pela Lei 9.615/1998, com aplicação subsidiária da CLT em caso de omissão e desde que não haja incompatibilidade com a Lei 9.615/1998. O art. 30 da Lei 9.615/1998 estabelece que "O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos". E o parágrafo único do mesmo artigo estipula que "Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". Extraio do item 3 do termo de formalização de distrato das fls. 268-269, não impugnado pelo Autor, que não ocorreu qualquer das hipóteses elencadas nos incisos III a V do § 5º do art. 28 da Lei 9.615/1998. Neste contexto, forçoso reconhecer que não se aplica à rescisão ocorrida hipótese de aviso prévio indenizado, nem, em consequência, projeção da data do fim do contrato de trabalho para o termo final do mencionado aviso prévio. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em 14-10-2022 e que a presente ação foi ajuizada somente em 24-10-2024, incide a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CRFB alegada pelo Réu. Declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito (arts. 487, II, e 354, CPC c/c art. 769, CLT). Concordo com os fundamentos adotados e os utilizo como razão de decidir. Considerando que…
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