Processo 0001693-39.2024.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001693-39.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: KELLY PATRICIA FREITAS DA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdb7a55 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requereu a inclusão de diversas empresas no polo passivo da execução, limitando-se a pleitear o mero redirecionamento da execução, com justificativa de grupo ecônomico, juntando algumas decisões em fase de conhecimento, que já acolheram pleito similar. O pedido não merece acolhimento, especialmente em razão do advento de tema de repercussão geral. Explico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, firmou entendimento o seguinte entendimento: Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Não houve qualquer demonstração objetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Destaco que as decisões acostadas pela Autora são decisões proferidas em fase de conhecimento e não em execução. Diante da ausência de fundamentação mínima e de elementos fáticos concretos que justifiquem a ampliação subjetiva da execução, à luz da orientação vinculante firmada no Tema 1232 do STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das empresas indicadas no polo passivo da execução. Intime-se, por fim, o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, especifique e fundamente, de forma objetiva, os meios que entenda capazes de subsidiar o regular prosseguimento da execução, inclusive com a demonstração concreta de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros, se for o caso. MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY PATRICIA FREITAS DA COSTA
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