Processo 0001693-42.2020.5.10.0801
TRT10 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ExFis 0001693-42.2020.5.10.0801 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO EXECUTADO: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600aefd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I — RELATÓRIO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opõe Embargos de Declaração (ID 23ebc6e) em face da decisão de ID 554584c, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade. Alega a existência de contradição no relatório quanto à manifestação da União, omissão acerca de precedentes vinculantes (Tema 1137/STJ e REsp 1.930.225/SP) e obscuridade no comando de constrição patrimonial. A União, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 8a79e9f. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e subscritos por procurador habilitado. Conheço do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. DA CONTRADIÇÃO NO RELATÓRIO Assiste razão à embargante. A decisão de ID 554584c consignou equivocadamente que a União teria se manifestado sobre a Exceção de Pré-Executividade no ID 4c6bbd0. Verifico que o referido documento é datado de 14/01/2026, sendo anterior ao protocolo do incidente (10/03/2026). De fato, a exequente permaneceu silente após a intimação específica para responder à exceção, conforme certificado no ID 8a79e9f. Acolho os embargos neste ponto para retificar o relatório da decisão embargada, fazendo constar a ausência de resposta da União ao incidente. Ressalto, contudo, que a revelia da Fazenda Pública não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a indisponibilidade do interesse público e do crédito tributário/administrativo (Art. 345, II, do CPC). 3. DAS OMISSÕES (PRECEDENTES VINCULANTES) A embargante aponta omissão quanto ao REsp 1.930.225/SP e ao Tema 1137/STJ. Passo à integração. Quanto ao REsp 1.930.225/SP, que trata da natureza transrescisória da nulidade de citação, sua aplicação ao caso não altera o dispositivo. Embora a tentativa citatória de 2020 (ID cdab8d1) tenha sido frustrada, o fluxo processual demonstra que a executada foi validamente citada via Domicílio Judicial Eletrônico em 16/01/2026 (ID 3157712). Ademais, o comparecimento espontâneo para a apresentação da defesa (ID d4ee3ef) supre qualquer vício citatório anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No que tange ao Tema 1137/STJ, a citação eletrônica realizada cumpre o requisito de tentativa de localização pessoal antes de eventual citação por edital (que sequer foi necessária). Assim, a higidez da relação processual foi preservada pela citação eletrônica válida em 2026. 4. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RECUPERAÇÃO JUDICIAL A tese de prescrição intercorrente (Tema 566/STJ) foi rejeitada com base na interrupção do prazo pelo parcelamento administrativo informado no ID b988726. Conforme o Tema 527/STJ, os extratos de sistemas oficiais da PGFN gozam de presunção de legitimidade. A executada não apresentou prova robusta capaz de elidir a existência do parcelamento iniciado em 2021 e rescindido em 2026. Sobre o encerramento da Recuperação Judicial (ID 2d39f80), a sentença do Juízo Cível é expressa ao manter a exigibilidade das obrigações novadas e não satisfeitas. O crédito em execução, de natureza administrativa (multa CLT), não foi…
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