Processo 0001693-43.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001693-43.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001693-43.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MOREIRA RECLAMADO: CONSORCIO AMF-GDS - 2025-ESG-SB05 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89cd996 proferido nos autos. DESPACHO As partes noticiaram acordo, no valor de R$5.000,00, sem retificação do registro e com quitação total do contrato. Discriminaram o valor total a título de indenização do art. 479 da CLT e, de forma subsidiária, R$500,00 a título de indenização do art. 479 da CLT, R$1.000,00 a título de férias com 1/3, R$2.000,00 a título de multas dos artigos 477 e 467 da CLT, R$1.000,00 a título de indenização por danos morais, R$300,00 a título de diferença de 13º salário e R$200,00 a título de diferença de saldo de salário. Requerem a isenção das custas "ou, subsidiariamente, que essas sejam atribuídas à Reclamada, com isenção ao Reclamante em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita" (IDs. b1f8f1c e 639f982). O juízo não concorda com a discriminação das verbas em descompasso com as pretensões trazidas na petição inicial, inclusive quanto aos valores indicados (inteligência da tese jurídica fixada nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região). Os entendimentos da Súmula nº 67 da AGU e da Súmula nº 10 do TRT da 12ª Região encontram-se superados porquanto anteriores à publicação da Lei nº 13.876/2019, que acrescentou o § 3º-A ao art. 832 da CLT. Como bem leciona a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, […] Impera aplicar ao caso concreto, portanto, a técnica de superação de precedentes (overruling) a que remete o art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, porquanto os fundamentos determinantes dos julgados precedentes (paradigmas) estão superados por superveniência de alteração legislativa, de sorte a afastar a aplicação do entendimento sumulado ao julgamento do pedido. Recurso ordinário desprovido (Ac. 1ª Câmara Proc. 0000817-53.2021.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022). Não há, nos autos, pedidos de indenização do art. 479 da CLT nem pedido de indenização por danos morais.  No tocante às custas, não há previsão legal para  isenção ou dispensa de pagamento em caso de acordo, mas sim para cobrança (art. 789, I, da CLT). As isenções são concedidas nas hipóteses legais. Ainda que seja possível o arbitramento das custas pro rata, com isenção ao beneficiário da justiça gratuita, na hipótese dos autos, não há informação sobre a renda do autor e a declaração de hipossuficiência (ID. b116a7f) não atende aos parâmetros da tese jurídica fixada em IRR - tema 21 (precedente vinculante)(destaque do juízo: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o…

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