Processo 0001693-46.2023.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001693-46.2023.5.12.0004 AGRAVANTE: LSI - LOGISTICA S.A. AGRAVADO: RENATO ZONTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001693-46.2023.5.12.0004 (AP) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AGRAVANTE: LSI - LOGÍSTICA S.A. AGRAVADO: RENATO ZONTA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem guardar estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. A inobservância dos limites da lide na fase de execução configura ofensa à res judicata, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001693-46.2023.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante LSI - LOGÍSTICA S. A. e agravado RENATO ZONTA. Contra a sentença das fls. 1286-1289, da lavra do Exmo. Juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, a parte interpõe recurso. Pelas razões das fls. 1293-1301, pretende a discussão dos cálculo de liquidação em reação aos seguintes pontos: sétimo dia laborado e horas intervalares. Razões de contrariedade foram apresentadas nas fls. 1332-1335. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - SÉTIMO DIA LABORADO A ré alega que como o perito contábil apurou a totalidade dos dias a 100%, não se limitando ao sétimo dia laborado, devem ser deduzidos os valores pagos. Sustenta que os valores pagos sob a rubrica "horas extras 100%" devem ser deduzidos dos valores apurados. Acrescenta que deveria ser apurado somente os dias normais consecutivos, considerando o sétimo dia normal laborado. Ainda, que as folgas laboradas e remuneradas "integralmente a 100%" não devem ser contabilizadas. Requer a retificação dos cálculos. Analiso. Assim consta na sentença exequenda, em relação à condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal: O lapso faltante para que se completem os intervalos mínimos estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT deve ser pago como hora extra (hora normal acrescida do adicional). Trata-se de aplicação por meio de analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, justificável em razão daquele enunciado normativo tratar de intervalo. Registro que as horas extras analisadas neste item consistem na consequência jurídica da supressão de intervalos e não se confundem com horas extras decorrentes do labor em sobrejornada ou horas devidas em dobro em razão do trabalho em dias destinados ao descanso. [...] Não tendo sido comprovado o pagamento de valores sob mesmo título daqueles deferidos (horas extras decorrentes da supressão de intervalos), inexiste dedução a ser autorizada. [destaquei - fls. 706-707] Conforme se verifica na coisa julgada, os valores das horas extras, remuneradas com adicional de 100%, não podem ser deduzidos dos valores apurados a título de supressão da folga semanal. Assim, a insurgência da agravante não merece prosperar, devendo ser mantida a conta de liquidação neste particular. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena…
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