Processo 0001693-51.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001693-51.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001693-51.2025.5.13.0003 RECORRENTE: JOSE LUIZ CANDIDO MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LUIZ CANDIDO MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a6528 proferido nos autos.   DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte reclamante, José Luiz Cândido Maciel, por intermédio da qual, pugna pelo reconhecimento da inadmissibilidade e consequente negativa de seguimento a Recurso de Revista ou Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, sustentando o descumprimento dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Súmulas 126 e 442 do Tribunal Superior do Trabalho e 636 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular início da fase de execução. Os pleitos devem ser integralmente indeferidos, por absoluta incompetência funcional desta Vice-Presidência para a prática dos atos processuais requeridos. O juízo de admissibilidade do Recurso de Revista constitui atribuição funcional exclusiva da Vice-Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho, nos estritos termos do artigo 896, § 1º, da CLT e do Regimento Interno. No que tange à eventual interposição de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de recurso, dispõe expressamente o artigo 897, alínea "b" e § 4º, da CLT que tal apelo tem por escopo destrancar recurso cuja interposição foi denegada, sendo a competência para o seu julgamento do órgão que seria competente para conhecer o recurso principal, qual seja, o Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, é incabível a esta Vice-Presidência proceder a qualquer reexame de admissibilidade recursal, negar seguimento a recurso de competência superior ou certificar trânsito em julgado e determinar a baixa processual quando há pendência de processamento ou apreciação de apelo regido pelo artigo 897 da CLT perante o órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição apresentada por José Luiz Cândido Maciel. Prossiga-se com o trâmite processual regular, encaminhando-se os autos ao setor competente para a devida tramitação do agravo de instrumento interposto. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ CANDIDO MACIEL

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