Processo 0001693-54.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001693-54.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001693-54.2025.5.13.0002 AUTOR: WAGNER ANTONIO DA SILVA RÉU: SMSJ PB ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b90700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: (3.1) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os pedidos formulados por Wagner Antônio da Silva na reclamação trabalhista que promove em face da empresa SMSJ PB Entrega Rápida Ltda.; (3.3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, declara-se suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, a cobrança da verba honorária somente poderá ocorrer caso fique demonstrado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Nos termos do art. 789 da CLT, as custas processuais são devidas pelo reclamante, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica dispensado o respectivo recolhimento. Intimem-se as partes, por seus advogados, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Determina-se a imediata expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à eventual prática do crime de falso testemunho no curso da presente instrução processual. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMSJ PB ENTREGA RAPIDA LTDA

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