Processo 0001693-58.2024.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0001693-58.2024.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001693-58.2024.8.27.2715/TO APELANTE : AGNALDO PAULA DE QUEIROZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB TO012916A) ADVOGADO(A) : MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B) ADVOGADO(A) : KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352) APELANTE : VASCONCELOS DE QUEIROZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB TO012916A) ADVOGADO(A) : MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B) ADVOGADO(A) : KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VASCONCELOS DE QUEIROZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA ( evento 78, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão de mérito ( evento 33, ACOR1 ), por maioria, deu parcial provimento à apelação da empresa apenas para declarar a nulidade do lançamento tributário por vício formal, determinando que a apuração do valor excedente ao capital subscrito seja precedida de processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, nos termos do Tema 1.113 do STJ. Contudo, quanto ao mérito da imunidade, o colegiado manteve o entendimento de que a benesse não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado, aplicando o Tema 796 do STF. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF. VALOR DO IMÓVEL QUE EXCEDE O CAPITAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TEMA 796 DO STF. LANÇAMENTO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 1.113 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 796), a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, sobre a transmissão de bens para integralização de capital social, não alcança o valor dos imóveis que excede o montante do capital social subscrito. A diferença é, portanto, tributável. 2- Para a apuração da base de cálculo do ITBI, que corresponde ao valor venal do imóvel, é indispensável a instauração de processo administrativo pelo Município, no qual se assegure ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113). 3- A ausência de procedimento administrativo regular para a apuração do valor venal dos bens e a consequente cobrança do imposto macula o lançamento, devendo a segurança ser parcialmente concedida para determinar que a exação fiscal sobre a parcela excedente seja precedida do devido processo legal administrativo. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. O acórdão supracitado de mérito foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração ( evento 66, ACOR1 ). EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que…
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