Processo 0001693-63.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001693-63.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAU RECORRIDO: EUDES CAMPOS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c4c06 proferida nos autos. ROT 0001693-63.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MACAU Recorrido: Advogado(s): EUDES CAMPOS DE ARAUJO ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO (RN12868) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MACAU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 04/05/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 25/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): violação aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, 818, inciso I, da CLT, 373, inciso I, do CPC;contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral). O recorrente sustenta que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Macau/RN sem prova concreta de culpa na fiscalização do contrato administrativo, baseando-se apenas na ausência de documentos internos de fiscalização e no desconhecimento do preposto acerca de detalhes operacionais da execução contratual. Defende que tal fundamentação viola os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, além de contrariar a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral, segundo a qual compete ao trabalhador comprovar efetivamente a culpa da Administração Pública, não sendo admitida presunção decorrente da ausência de prova produzida pelo ente público. Consta do acórdão recorrido (ID ec9b5a2): A) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve…
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