Processo 0001693-71.2007.8.01.0001

TJAC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001693-71.2007.8.01.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0001693-71.2007.8.01.0001 (001.07.001693-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Arca Ltda e outro - Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2007 para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No curso da execução foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, todas sem êxito. Conforme certidão de p. 153, a última diligência útil de pesquisa patrimonial ocorreu em 19 de maio de 2016, por meio do sistema RENAJUD, tendo restado negativa. Após esse marco, não houve a localização de bens penhoráveis, tampouco a efetivação de qualquer constrição patrimonial ou a prática de ato executivo útil capaz de promover a satisfaçãodo crédito exequendo. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente não demonstrou a existência de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Alega genericamente que citação por edital interrompe a prescrição e efetiva constrição de valores, sendo que nenhum neles ocorreu nos autos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem a prática de ato executivo útil. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 566, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período legal de suspensão, sendo insuficientes, para sua interrupção, meros requerimentos de diligências ou pesquisas patrimoniais infrutíferas. No caso concreto, verifica-se que a última diligência destinada à localização de patrimônio da parte executada ocorreu em 19 de maio de 2016, por meio do sistema RENAJUD, sem localização de bens passíveis de constrição, conforme certidão de p. 153. Desde então, transcorreram mais de 10 (dez) anos sem a prática de qualquer ato executivo útil, inexistindo efetiva penhora, bloqueio de ativos financeiros, adjudicação ou qualquer outra medida apta a interromper a fluência da prescrição intercorrente. Dessa forma, resta consumada a prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados