Processo 0001693-71.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001693-71.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ALLISSON MODESTO DE LIMA RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae427e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALLISSON MODESTO DE LIMA em face de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA (FRANGO AMERICANO) e ESPÓLIO DE YASUHIDE WATANABE (FAZENDA AGROPECUÁRIA PINDARÉ), reconhecendo o grupo econômico, bem como a existência de vínculo empregatício no período de 01/06/2021 a 31/08/2025, cessando o contrato de trabalho em 12/10/2025, em razão da projeção do aviso prévio, na função de trabalhador rural, com remuneração de um salário mínimo mensal, e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: 1. aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; 2. salário de agosto de 2025; 3. décimo terceiro salário proporcional de 2021 (7/12), integrais de 2022, 2023 e 2024, e proporcional de 2025 (10/12); 4. férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (4/12), todas acrescidas de 1/3; 5. FGTS de todo o período contratual, com a projeção do aviso prévio, acrescido da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada, autorizado o levantamento; 6. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 7. indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 8. honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Determino, após o trânsito em julgado ou mediante requerimento em execução provisória, a expedição de alvará para que o reclamante possa habilitar-se no seguro-desemprego junto ao órgão competente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, com a conversão em indenização substitutiva na hipótese de inviabilidade de habilitação por motivo superveniente, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, independente de nova intimação, deve a reclamada, em cinco dias úteis, realizar a anotação da CTPS digital, devendo constar os seguintes dados: admissão 01/06/2021; dispensa: 12/10/2025; função: trabalhador rural CBO 6231-10; remuneração: um salário mínimo, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados como improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação e nos termos do artigo 789, caput da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA -…
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