Processo 0001693-77.2025.5.18.0111

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001693-77.2025.5.18.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001693-77.2025.5.18.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGROGENE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001693-77.2025.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) : AGROGENE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ(ÍZA) : EDUARDO DO NASCIMENTO         EMENTA   AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL COMO TITULAR DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 872, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. Ao estabelecer expressamente a possibilidade de propositura de ação de cumprimento por empregados ou seus sindicatos, a norma do art. 872, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, não exclui a possibilidade de as entidades sindicais patronais exercerem a mesma faculdade, e nem o poderia, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. Com efeito, as normas coletivas de trabalho, por sua própria natureza, estabelecem direitos e obrigações para todas as partes envolvidas, seja diretamente, caso dos entes sindicais, seja por meio de sua representação, caso das categorias patronal e profissional respectivas, logo, todos titularizam potencialmente a condição de credores ou devedores de obrigações mútuas, as quais, não sendo cumpridas espontaneamente, ensejam o ajuizamento de ação pelo sujeito ativo, como se dá com qualquer outra obrigação jurídica. A literalidade do dispositivo acima mencionado, portanto, não constitui óbice à utilização da ação de cobrança - à qual, no caso específico, convencionou-se dar o nome de ação de cumprimento - por ente sindical patronal, em condições correlatas àquelas em que dela se utilizam os sindicatos profissionais, uma vez se dê ao preceito a interpretação sistemática e finalística que a norma requer. Sendo escopo da norma legal assegurar a efetividade das obrigações instituídas por meio de negociação coletiva, instrumento cuja força normativa se vê reconhecida pela regra do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, potencializada pela tese jurídica fixada no âmbito do E. STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, necessário assegurar não apenas aos sindicatos profissionais ou integrantes da respectiva categoria, mas também aos sindicatos patronais a possibilidade de cobrar em juízo o cumprimento dos créditos que titularizem por força de normas coletivas, sob pena de lesão à norma do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Entendimento diverso implicaria restringir a atuação dos sindicatos patronais na tutela de obrigações que decorrem da própria negociação de que fizeram parte, obstando-lhes o acesso ao Judiciário para exigir o cumprimento daquilo que o sindicato profissional poderia igualmente pleitear. Tal limitação se mostra incompatível com o princípio da isonomia (art. 5º, "caput" da C.F.), com a força normativa conferida pela Constituição às normas coletivas (art. 7º, XXVI da C.F.) e com a autonomia privada coletiva de que são detentoras as entidades sindicais patronais em condições de igualdade com os sindicatos profissionais (art. 8°, III da C.F.).       RELATÓRIO   O SINDICATO DO…

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