Processo 0001694-12.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001694-12.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDREIA CRISTINA SILVA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8dfe6f proferido nos autos. 0001694-12.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDREIA CRISTINA SILVA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Em 24/09/2025, o Juízo proferiu sentença nos autos, registrada sob o id. 03451ab. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar as partes reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do grau médio (vinte por cento) para o máximo (quarenta por cento), durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Foram julgados improcedentes os demais pedidos, incluindo a reversão da justa causa, acúmulo de função e indenização por dano moral. Foram deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em 06/02/2026, foi proferido acórdão de id. e12ff89, que analisou os recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante. A decisão negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O recurso da reclamante foi conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno, relativas à prorrogação da jornada após as 5 horas, com os devidos reflexos legais. As demais partes da sentença foram mantidas. O despacho de id. 1ba2f93, datado de 18/03/2026, certificou o trânsito em julgado da decisão de mérito e deu início à fase de liquidação. O Magistrado determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o título executivo judicial. A reclamada, HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA., por meio da petição de id. 0820e32, datada de 08/04/2026, informa ao Juízo o cumprimento da determinação judicial, apresentando os cálculos de liquidação de sentença. Anexado à petição anterior, o documento de id. 2514ac7 consiste na planilha de cálculos elaborada pela reclamada. O documento aponta um valor total devido pela reclamada de onze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos, incluindo as contribuições sociais e demais despesas processuais, e um valor líquido devido à reclamante de três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos. DESPACHO 1. Em face da apresentação dos cálculos de liquidação pela parte executada (id. 0820e32 e id. 2514ac7), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 8 dias. 2. Em caso de impugnação, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, seus próprios cálculos, indicando de forma fundamentada e com a demonstração dos valores, as divergências encontradas, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela executada. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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