Processo 0001694-26.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001694-26.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001694-26.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA DOMINGOS RECLAMADO: POSTO DE MOLAS DENADAI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fdc1e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada sustenta que esta Justiça Especializada não possui competência para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o período do vínculo de emprego objeto da controvérsia. Entretanto, sequer houve pedido de recolhimento de contribuições do período de vínculo que se pretende ver reconhecido. Rejeito a preliminar de incompetência. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, alegando que ele não reflete a realidade econômica da demanda . O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor quantificou cada uma das pretensões de forma estimada, atingindo a importância de R$ 37.777,34, montante que se mostra adequado à soma das parcelas requeridas. Rejeito a impugnação. Inépcia A reclamada argumenta que a petição inicial é confusa, contraditória e genérica, não preenchendo os requisitos exigidos pela legislação processual . No processo do trabalho, a petição inicial rege-se pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido correspondente e a indicação de seu valor estimado, conforme dispõe o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial apresentada pelo autor atende satisfatoriamente a essas exigências, pois descreve as datas de início e término da relação jurídica, as funções exercidas, a remuneração estipulada e fundamenta adequadamente cada um dos pedidos formulados . A clareza das alegações permitiu que a reclamada elaborasse defesa ampla e detalhada, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório . Rejeito a preliminar de inépcia. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego na função de soldador no período de 06/06/2025 a 21/11/2025. A reclamada admite a prestação de serviços no período, mas alega que ela ocorreu de forma autônoma e eventual, na condição de diarista, quando havia aumento temporário de demanda na oficina. Ao admitir a prestação pessoal de serviços e alegar fato modificativo e impeditivo da relação de emprego (trabalho autônomo), a reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo. A testemunha Tarcísio Flávio de Vasconcelos, que trabalha na empresa há dezesseis anos como soldador registrado, prestou depoimento seguro e esclarecedor. Relatou que o reclamante prestou serviços por cerca de dois a três meses e que não comparecia diariamente ao estabelecimento. Informou que a frequência do reclamante era variável, trabalhando de dois a quatro dias por semana, sem…

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