Processo 0001694-49.2026.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001694-49.2026.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001694-49.2026.4.05.8105 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SILVA SOARES - CE42788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório O autor, Raimundo de Souza Freitas, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. Sustentou que sempre exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar e que preencheu o requisito de idade de 60 anos, postulando o recebimento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. O réu apresentou contestação defendendo a total improcedência do pedido formulado na inicial. Argumentou que a prova documental produzida descaracteriza o direito pretendido, tendo em vista que o autor possui registro cadastral ativo como empresário individual no comércio varejista entre os anos de 2010 e 2018. Afirmou que tal circunstância afasta a qualidade de segurado especial no período de carência. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e procedeu-se à oitiva das testemunhas intimadas. Diante da instrução realizada e do acervo documental constante dos autos, o processo encontra-se em condições para julgamento. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação do cumprimento concomitante de dois requisitos essenciais. O primeiro deles é o limite de idade de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, em conformidade com o regramento estabelecido na Lei de Benefícios. O segundo requisito consiste na demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que exercida de maneira descontínua, durante o período de carência equivalente a 15 anos ou 180 meses. Esse lapso temporal deve corresponder aos meses imediatamente anteriores à formulação do requerimento administrativo do benefício previdenciário. A comprovação do tempo de serviço campesino exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar. Esse acervo inicial deve ser complementado pela declaração subscrita pelo próprio segurado e pela oitiva de testemunhas aptas a confirmar a rotina de trabalho na agricultura de subsistência. O ordenamento jurídico proíbe expressamente o reconhecimento de tempo de serviço rurícola amparado exclusivamente em prova de natureza testemunhal. DO CASO CONCRETO O autor Raimundo de Souza Freitas nasceu em 30 de agosto de 1965, contando com 60 anos na data de entrada do requerimento administrativo formulado em 26 de setembro de 2025. O período de carência a ser comprovado pelo demandante abrange o intervalo compreendido entre os anos de 2010 e 2025, correspondendo aos 15 anos imediatamente anteriores à petição administrativa. Para demonstrar o labor campesino, o autor anexou aos autos documentos como autodeclaração de segurado especial, certidão de casamento celebrada em 2009 constando sua qualificação como agricultor e comprovantes de participação em programas de fomento agrícola. Em audiência, a testemunha prestou depoimento no sentido de que o autor laborava na zona rural. Contudo, os dados cadastrais obtidos por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam fato impeditivo ao reconhecimento do direito pretendido. O autor…

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