Processo 0001694-56.2017.8.16.0076

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001694-56.2017.8.16.0076
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0001694-56.2017.8.16.0076(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa:  Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso inominado. Ação de execução de título extrajudicial.  Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia do credor. Retorno dos autos a origem. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de execução de título extrajudicial encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, em razão da suposta não localização do executado, bem como da alegada inércia do exequente.III. Razões de decidir3. Não é aplicável o art. 921 do CPC, tendo em vista que a Lei 9.099/1995 possui regramento próprio sobre as consequências de inexistência de bens penhoráveis ou não localização do devedor.4. Todavia, ainda que se considere a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que sua incidência pressupõe o insucesso na localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis.5. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos, uma vez que o executado foi localizado em mais de uma oportunidade, inclusive com a assinatura de mandado de intimação, bem como o exequente se manteve ativo ao requerer ao juízo a realização de diligências destinadas à localização de bens em nome do executado.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 14 e 921; Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; TJPR - 14ª Câmara Cível. 0003143-17.2012.8.16.0014.  Rel.: Eduardo Novacki.  J. 25.06.2025; STJ. AgInt no AREsp 2.214.056/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. j. 5/6/2023.

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