Processo 0001694-71.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001694-71.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JOSIVALDO BENTES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3222ec9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSIVALDO BENTES DA SILVA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros. A ação inicialmente fora distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba e, após análise prévia da exordial, determinada sua redistribuição à MM. 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba consoante decisão sob ID dbb11d3. Na decisão de ID 680935e, o Exmo juízo declinou, de ofício, sua competência territorial com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC c/c art. 769 da CLT, determinando a remessa dos autos para o foro trabalhista de Ananindeua/PA. O Exmo. juízo considerou que houve ajuizamento em "juízo aleatório", configurando prática abusiva, tendo em vista que o reclamante prestou seus serviços no município de Tomé-Açú(PA), localidade incluída na circunscrição do Foro Trabalhista de Ananindeua. Passo à análise. Conforme a OJ nº 149 da SDI-2 do TST e Súmula nº 33 do STJ, a competência territorial ostenta natureza relativa, razão pela qual, com a devida vênia, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo observar o prazo e a forma previstos no art. 800, caput, da CLT. A inobservância deste procedimento acarreta a prorrogação da competência do foro escolhido pelo autor, conforme dispõe o art. 65, caput, do CPC, consolidando-se a competência do juízo onde a ação foi proposta. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. A competência relativa, por se tratar matéria que depende de provocação da parte, não pode ser declarada de ofício. Assim, a remessa dos autos a outro Juízo só é permitida quando houver manifestação expressa das partes alegando a incompetência.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0001643-09.2024.5.08.0000; Data de assinatura: 17-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mary Anne - Seção Especializada II; Relator(a): MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRECIAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 63 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 39 DO TST. O MM. juízo suscitado fundamentou no art. 63, § 5º, do CPC, o declínio ex officio de sua competência para apreciar reclamação trabalhista, sob a justificativa de que o reclamante ajuizou ação sem observar as regras de competência territorial previstas no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, circunstância que, no seu entender, caracterizaria "ajuizamento de ação em juízo aleatório". No entanto, por força do art. 2º da Instrução Normativa TST n. 39, aquele dispositivo não teve sua aplicabilidade admitida no Processo do Trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio e específico a respeito das regras de impugnação da competência territorial aplicáveis nessa Justiça Especializada (art. 800 e ss. da CLT). Nesse sentido, tratando-se de hipótese de competência relativa (art. 62 do CPC), a inobservância do prazo do…
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