Processo 0001694-78.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001694-78.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: IVETE BARROS RIBEIRO RECLAMADO: 55.248.554 CAMILA MACHADO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723ccd0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte exequente apresenta petição no ID c0510e0 noticiando o encerramento irregular das atividades da executada 55.248.554 Camila Machado de Sousa . Alega que a devedora está ocultando seu paradeiro e operando finanças em clandestinidade. Diante disso, requer a expedição de ofícios ao Banco Central para rastreamento de transações via PIX, à empresa iFood para retenção de repasses e indicação de endereço, e à empresa Meta Platforms (Instagram) para fornecimento de IPs e localização. Argumenta que tais medidas são necessárias para a efetividade da execução, uma vez que as tentativas anteriores de constrição via SisbaJud e Renajud não lograram êxito total, embora um veículo tenha sido identificado no sistema Renajud, conforme consulta (id 4083ab3). O pedido de expedição de ofício à plataforma iFood para bloqueio de repasses e localização de endereço não merece acolhimento. As instituições de pagamento e plataformas de entrega operam fluxos financeiros que obrigatoriamente transitam por contas bancárias ou contas de pagamento. Tais ativos já são alcançados pela pesquisa via SisbaJud, sistema que possui maior abrangência e eficácia para o bloqueio de valores em espécie. Quanto à localização de endereço, cabe à parte exequente o ônus de diligenciar para localizar o paradeiro da executada, não sendo razoável transferir tal encargo ao Judiciário ou a terceiros estranhos à lide sem a demonstração de esgotamento de meios próprios. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Meta Platforms para fornecimento de dados de IP e localização. A medida pretendida é excessivamente invasiva e viola o direito à privacidade e à proteção de dados telemáticos, conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A utilização de ferramentas de rastreamento de IP deve ser reservada a casos de extrema excepcionalidade ou apuração de ilícitos penais, não se justificando em uma execução trabalhista comum, especialmente quando existem outros meios menos gravosos e mais adequados para a busca de patrimônio. Em observância ao Princípio da Cooperação estabelecido no CPC, todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Considerando que a parte executada possui patrono constituído, este tem o dever de informar o paradeiro atualizado de sua cliente, especialmente diante da notícia de encerramento do estabelecimento físico. A ocultação de endereço para frustrar a execução configura descumprimento do dever ético-processual e de ordem judicial. Quanto aos demais meios de busca patrimonial, defiro a utilização do sistema Infojud. Esta medida permite ao Juízo o acesso a declarações de bens e movimentações financeiras relevantes que podem ter sido omitidas. O acesso aos dados fiscais é ferramenta legítima para identificar a origem e o destino de recursos, bem como a existência de outros bens. Além disso, havendo veículo já identificado em pesquisa anterior no sistema Renajud, a penhora e avaliação são atos executórios naturais para a satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, defiro os pedidos de pesquisa via sistema Infojud e de penhora e avaliação…
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