Processo 0001694-79.2003.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001694-79.2003.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001694-79.2003.4.05.8000 REQUERENTE: RAIMUNDO POTIGUARA ALVES, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, RAIRONDI PORTO VIEIRA, RAMIRO MONTEIRO DE ARAUJO, RAMIRO WANDERLEY DUTRA, RAMONA CO FFACIO MARTINS, RAPHAEL FALCONE, RAPHAEL PAULINO JUNIOR, RAUL CARLOS MENDES MARTINS, RAUL DE ARAUJO, VERA BONDESAN PAULINO, RAFAEL PAULINO NETO, LUIS FERNANDO BONDESAN PAULINO, LUIS EDUARDO BONDESAN PAULINO, ALEXANDRE BONDESAN PAULINO, DIOMAR MANTOVANINI FALCONE, IVE MARIA FALCONE PATULLO, IVELI MARIA FALCONE DE LOURENCO, IVO MARCOS FALCONE, YVETE CATHARINA FALCONE, ANDREA FALCONE ZOPPI, TANIA MARIA ARAUJO DE CAMPOS SALLES, MARIA DAS GRACAS MANZELA DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO MANZELA DE ARAUJO, TEREZA DE FATIMA ARAUJO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHEL DE MAGALHAES COSTA MOUZINHO - SP184793 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166-A DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão em sede de embargos declaratórios em razão de erro material e omissão no julgado especificamente pela ausência de indicação na decisão sobre o real motivo da controvérsia, que seria erro na soma dos valores de datas bases distintas, bem como, pelo não encaminhamento dos autos à perícia contábil. (ids. 152848154 e anexo): "2. Com as devidas vênias, a decisão ora embargada examina erro diverso daquele cujo reconhecimento se pretende. Apesar de toda fundamentação quanto à questão preclusiva, observa-se que o erro apreciado foi "a não atualização da base de cálculo dos juros de mora", no entanto, o erro aritmético pelo qual se pretende o reconhecimento é aquele proveniente do somatório de valores em datas-bases distintas. 3. A decisão embargada incorre em omissão, por não enfrentar a real controvérsia, de igual modo, com as devidas vênias, incorre em erro material decorrente de premissa equivocada, ao considerar questão diversa daquela que deveria ser efetivamente apreciada, no caso, que o erro material (aritmético) seria falta de atualização monetária, quando na realidade se trata de erro na soma de valores com datas-base distintas."... A parte embargada se manifestou pela inexistência dos vícios alegados e pela manutenção da decisão atacada (ids. 155220900). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de omissão na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada, que reproduzo mais uma vez: "Em relação ao pedido complementar, o instituto da preclusão é uma ferramenta processual de suma importância para a administração da justiça, pois visa impedir a eternização das…

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