Processo 0001694-84.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001694-84.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5653837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; rejeito a prejudicial de prescrição total; declaro prescrito o direito de ação da parte Reclamante em relação aos créditos anteriores a 12/12/2020, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, em relação a tais pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA), para: a) declarar que as normas do Regulamento e Estatuto do BANESPA vigentes ao tempo do contrato de trabalho do Reclamante, as quais previam expressamente que a parcela denominada “gratificação semestral” era estendida aos aposentados, aderiram ao contrato de trabalho da Reclamante, não podendo ser suprimidas de acordo com o 5º, XXXVI, da CRFB/88, art. 468 da CLT e entendimento já consolidado nas Súmulas n. 51, I, 288 e 327 do C. TST; b) condenar o Reclamado a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) dos anos 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, de conformidade com as CCTs do mesmo período já anexadas aos autos, a ser apurada em liquidação de sentença. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação pela Reclamada em prol do(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela parte Reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor dora arbitrado para a condenação de R$100.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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