Processo 0001694-85.2024.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001694-85.2024.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001694-85.2024.5.23.0005 RECORRENTE: LOUISON JOSEPH E OUTROS (1) RECORRIDO: LOUISON JOSEPH E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001694-85.2024.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. EFICÁCIA. TREINAMENTO. RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA FALTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, a qual excluiu da condenação ao adicional de insalubridade o período de outubro/2022 a abril/2023, sob o fundamento de fornecimento eficaz de equipamento de proteção individual (EPI). O embargante alega omissão e contradição quanto à exclusão de referido interregno, ante a ausência de prova de treinamento, bem como aponta omissão quanto ao pedido de rescisão indireta, sustentando a gravidade do inadimplemento patronal e o enquadramento na alínea "d" do art. 483 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter a exclusão de período de condenação ao adicional de insalubridade após reconhecer a ausência de prova de treinamento para uso de EPI; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise da rescisão indireta frente à reiteração de inadimplemento de obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não padece de omissão, pois examinou fundamentadamente a eficácia dos EPIs e a documentação dos autos, concluindo pelo fornecimento adequado no período controvertido, a despeito da ausência de comprovação formal de treinamento.Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão quanto à eficácia do EPI baseia-se em elementos probatórios distintos daqueles afetos ao treinamento, não configurando incompatibilidade lógica.O acórdão enfrenta a tese de rescisão indireta ao destacar que o inadimplemento do adicional de insalubridade, embora existente, não possui gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.O julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todos os argumentos da parte quando já expostos os fundamentos suficientes para o convencimento, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC.O prequestionamento encontra-se suprido quando a matéria é enfrentada de modo claro e motivado, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de acesso a instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 483, "d" e 897-A. CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA

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