Processo 0001694-92.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001694-92.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: D2 ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2973106 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D2 Engenheiros Associados Ltda. contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000149-97.2025.5.10.0104. A impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de parcelamento do débito remanescente, formulado com fulcro no art. 916 do CPC. Indeferi a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, e extingui o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. No curso deste mandado de segurança foi quitado o débito exequendo e o juízo de primeiro grau proferiu decisão de extinção da execução, conforme sentença de ID. 2d75f1a. Dispõe a Súmula 414 do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." (grifou-se). A superveniência da sentença na ação principal enseja a perda de objeto do mandado de segurança, que impugnava o indeferimento da tutela postulada. Via de consequência, extingue-se o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009 e Súmula 414/TST. Custas processuais no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, pelo impetrante, dispensadas do recolhimento em face do disposto nos artigos 1º, I, e 3º da Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda de 22/3/2012. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2026. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D2 ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA.
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