Processo 0001695-24.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001695-24.2025.5.13.0002 AUTOR: MARIA MAYARA GOMES DA SILVA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300e13f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os pedidos formulados por Maria Mayara Gomes da Silva (reclamante) na reclamação trabalhista que promove em face da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde (reclamada); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, declara-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Assim, a cobrança da verba honorária somente poderá ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Tudo de acordo com os fundamentos, que passam a constar no presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Nos termos do art. 789 da CLT, as custas processuais são devidas pela reclamante, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica a reclamante dispensada do respectivo recolhimento. Notifiquem-se as partes, com observância da Súmula n° 427 do TST. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
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