Processo 0001695-28.2024.8.17.3290
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001695-28.2024.8.17.3290 APELANTE: LUCINEIDE MARIA DA SILVA MACEDO APELADO(A): MUNICIPIO DE SAO CAETANO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001695-28.2024.8.17.3290 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO EMBARGADA: LUCINEIDE MARIA DA SILVA MACEDO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, em face de LUCINEIDE MARIA DA SILVA MACÊDO, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo o direito da autora às progressões funcionais e invertendo os ônus sucumbenciais. Nas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissão, argumentando a imperiosidade da oposição dos embargos de declaração para fins de garantir o expresso prequestionamento da matéria e evitar eventual rejeição de recursos destinados aos tribunais superiores. Requer, ao final, que os embargos sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para: a) anular o acórdão embargado ou modificá-lo a fim de sanar as omissões apontadas, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais; b) inverter os ônus da sucumbência. Em contrarrazões, LUCINEIDE MARIA DA SILVA MACÊDO defende que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. Requer a rejeição dos embargos, a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos e a aplicação da multa por interposição de recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001695-28.2024.8.17.3290 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO EMBARGADA: LUCINEIDE MARIA DA SILVA MACEDO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das razões dos aclaratórios. Superada a admissibilidade, passa-se ao exame do mérito dos embargos. Inicialmente, cumpre frisar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, o Município de São Caetano sustenta que o acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru foi omisso quanto à análise de normativas constitucionais e legais que tratam da autonomia municipal, separação dos poderes e exigência de lei complementar, requerendo o provimento com efeitos infringentes e prequestionamento. Entretanto, da leitura atenta do acórdão embargado,…
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