Processo 0001695-33.2021.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001695-33.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : LECIANE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por LECIANE DE SOUSA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, ambos qualificados. 2. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO apresentou impugnação da execução, evento 75. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, evento 82. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Passo a analisar os pedidos da Impugnação. Ao fazê-lo, observo que alguns pontos são semelhantes aos argumentos apresentados na fase de conhecimento (Contestação) e rejeitados na sentença. 5. O pedido atual encontra-se precluso. O art. 114 da Lei Municipal n.º 28/94 estabelece que o adicional por tempo de serviço é de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público. Portanto, não acolho o pedido, pois a matéria foi arguida na contestação e afastada na sentença, configurando coisa julgada. Quanto à produção de provas, entendo não haver necessidade de produzi-las nesta fase. 6. A liquidação de sentença pelo procedimento comum está prevista nos arts. 509 e art. 511 do CPC, in verbis : Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . 7. Portanto, o arbitramento é facultativo. A parte exequente postulou o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, rejeito a alegação de necessidade de liquidação, uma vez que o cumprimento de sentença foi recebido adequadamente, sem demonstração de vício ou nulidade. 8. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, visando a incorporação definitiva dos anuênios sobre a remuneração do cargo ocupado e o pagamento dos valores atrasados, não há necessidade de distribuição pelo procedimento comum. 9. A liquidação de sentença é cabível apenas quando a decisão não determinar o valor devido e este não puder ser quantificado por cálculo aritmético, conforme art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.…
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