Processo 0001695-50.2014.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001695-50.2014.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0001695-50.2014.8.17.0001 AUTOR(A): FLAVIO DOS SANTOS ROCHA, GERALDO MUNIZ DE FARIAS, IZAQUIEL BRAGA DA SILVA, JOSE CLAUDIO SOARES, GILBERTO MARANHAO COSTA RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Flávio dos Santos Rocha, Geraldo Muniz de Farias, Gilberto Maranhão Costa, Izaquiel Braga da Silva e José Cláudio Soares, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propuseram a presente ação ordinária em face de Fundação SISTEL de Seguridade Social, igualmente qualificada, postulando o reajuste de seus benefícios de complementação de aposentadoria. Alegam, em síntese, que no exercício de 1999 a fundação ré apurou um superávit (sobra) de 627.306.001,00 reais, o qual não foi repassado aos benefícios dos autores. Sustentam que, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.435/77, tal excedente deveria ser destinado ao reajustamento das prestações acima dos índices regulamentares. Requereram a condenação da ré ao reajuste mensal em índice proporcional à sobra (estimado em 24,07%) e o pagamento das diferenças retroativas. A ré apresentou contestação (página 71), arguindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão, por se tratar de ato único ocorrido em 1999. No mérito, defendeu que a apuração de superávit em um único exercício não autoriza o reajuste automático, sendo necessária a persistência de sobras por três exercícios consecutivos para a revisão do plano, conforme o artigo 34 do Decreto nº 81.240/78 e a Lei nº 8.020/90. Afirmou que a sobra de 1999 foi um evento isolado e que sua distribuição imediata comprometeria o equilíbrio atuarial. O processo seguiu marcha com sentença de procedência (página 680), mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Todavia, a fundação ré interpôs Recurso Especial, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça (página 148, Id. 155045752), anulando o acórdão por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a realização de perícia atuarial, considerada indispensável para aferir o impacto técnico do pedido. Retornados os autos, foi nomeado perito atuário (página 204, Id. 176056074). O laudo pericial foi acostado às páginas 9 a 26 (Id. 204651523), seguido de esclarecimentos complementares às páginas 99 a 103 (Id. 225375407). A ré manifestou concordância com as conclusões periciais (página 105), enquanto os autores deixaram transcorrer o prazo para manifestação in albis (página 117). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto à prejudicial de prescrição, a questão foi dirimida pela instância superior (página 149). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, pois, a tese de prescrição total. Sem outras preliminares pendentes, e considerando que a instrução probatória foi exaurida com a perícia atuarial determinada pelo STJ, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na interpretação do artigo 46 da Lei nº 6.435/77 e na verificação de se a existência de superávit no exercício isolado de 1999 gera direito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados