Processo 0001695-51.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001695-51.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001695-51.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: RULDSON DE SOUZA BARBANTE RECLAMADO: MELQUI COSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b4e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por RULDSON DE SOUZA BARBANTE contra MELQUI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIVENDAS LAGOA, QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e METRON ENGENHARIA LTDA, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; Julgo extinto o feito, com resolução do mérito exclusivamente em relação à segunda ré, Edifício Residencial Vivendas Lagoa, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, em razão do acordo judicial homologado sob ID 053f95c (fls. 275); Julgo improcedentes os pedidos de responsabilização da terceira e quarta rés (Quality e Metron) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenar a primeira ré, Melqui Construções e Serviços Ltda, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de salário de 7 dias de outubro de 2024, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, 13º salário proporcional de 2024 na proporção de 9/12, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 6/12, 13º salário pela projeção do aviso prévio na proporção de 1/12, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional pela projeção do aviso prévio na proporção de 1/12 e do último ticket alimentação devido e não fornecido no valor de R$700,00, conforme planilha de cálculos retificada (fls. 271); b) recolhimento dos depósitos do FGTS pendentes de toda a relação de emprego (período de 09/05/2023 a 07/10/2024) e também sobre aviso prévio e 13 salários, acrescido da multa rescisória de 40%, calculados estritamente nos termos da emenda à petição inicial de ID 245eb1a e do demonstrativo financeiro consolidado de ID fba7fcf (fls. 51) (fls. 271); c) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e da multa descrita no artigo 467 da CLT; e) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, em favor dos patronos do autor; O reclamante pagará honorários sucumbenciais de dez por cento calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, revertidos em favor dos advogados da terceira e quarta reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para o levantamento do saldo da conta vinculada ao contrato de emprego havido entre o reclamante e as empresas do grupo econômico da primeira reclamada. Expeça a Secretaria da Vara ofício à SRT para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que presentes os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, TRCT, guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS. Fica deferida, desde já, a indenização substitutiva acaso constatada a impossibilidade de recebimento da referida parcela por culpa exclusiva da reclamada (art. 186 do Código Civil). Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Liquidação de sentença por cálculos. Considerando o excessivo número de embargos de…

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