Processo 0001695-65.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001695-65.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001695-65.2025.5.18.0008 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: WESLEY RONY LEMES DA SILVA MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c12af71 proferida nos autos. ROT 0001695-65.2025.5.18.0008 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   WESLEY RONY LEMES DA SILVA MAGALHAES ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) GUILHERME ALCANTARA DE JESUS (GO58861)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id bb2658f; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 327be93). Representação processual regular (Id 2563b61,01c973d,9569996,f2dc5fa). Preparo satisfeito (Id.917e92e,9a1b4a6,ad2a22c,20c85f1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 373 do CPC;. 62, III e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 54d65d7): No caso, não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente as questões em apreço, não comportando reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: (...) Diante das provas dos autos e das máximas de experiência, reputo que o autor comprovou que laborou em sobrejornada, notadamente no período de pandemia, conforme afirmado pela testemunha do autor, mas limitado aos fatos confessados em depoimento pelo autor e pela causa de pedir e pedido da exordial.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 54d65d7- Págs. 2/3): A autora prestou declaração de hipossuficiência (ID. 6eb932e), sendo incontroverso que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume…

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