Processo 0001695-74.2025.5.18.0005

TRT18 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0001695-74.2025.5.18.0005
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CartPrecCiv 0001695-74.2025.5.18.0005 AUTOR: JOSE ALECIO DE OLIVEIRA RÉU: CLEVER FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e19731 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de pedido de "Tutela de Urgência Incidental com Pedido Liminar de Suspensão da Hasta Pública" (ID. 9503353), apresentado pelo executado CLEVER FRANCISCO DE LIMA. Em síntese, o executado postula a suspensão imediata do leilão designado para o dia 24/07/2026, bem como de todos os atos expropriatórios ao argumento que está pendente de julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança perante o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST); a designação, pelo juízo deprecante, de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC do TRT da 19ª Região para o dia 07/07/2026; alegação de que os veículos penhorados não pertencem ao executado, mas sim a terceiro estranho à lide (seu pai, o Sr. Francisco Sílvio de Lima); e questões atinentes a direitos sucessórios, em razão do falecimento da Sra. Sônia Maria de Siqueira Lima. Pois bem. Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão da hasta pública com fundamento na pendência de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança perante a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do C. TST, razão não assiste ao peticionante. É cediço, à luz da sistemática processual vigente, que os recursos na Justiça do Trabalho são dotados, em regra, de efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT). A simples interposição ou a pendência de julgamento de recurso sem a expressa e excepcional concessão de efeito suspensivo por decisão judicial da instância ad quem não possui o condão de obstar o regular prosseguimento da execução. Destarte, a marcha processual desta Carta Precatória deve seguir seu curso normal. Quanto aos demais pleitos e fundamentos alinhavados na petição (inclusão indevida de bens de terceiros, reflexos de eventual sucessão hereditária e pedido de sobrestamento do feito em virtude de audiência conciliatória pautada na origem), cumpre ressaltar os estritos limites da competência deste Juízo. A presente ação ostenta a natureza de Carta Precatória, sendo este juízo mero executor dos atos deprecados (juízo deprecado). A competência para a análise e julgamento de incidentes que versem sobre o mérito da constrição, arguição de impenhorabilidade, nulidades da penhora, ilegitimidade passiva, proteção de meação ou patrimônio de terceiros (como embargos de terceiro), bem como a conveniência de sobrestar a execução para fins de conciliação, é exclusiva do Juízo Deprecante (2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica e encontra ressonância na Súmula nº 419 do C. TST e na inteligência do art. 914, § 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), que delimita a atuação do juízo deprecado apenas aos vícios ou defeitos dos atos de penhora, avaliação ou alienação quando praticados por ele mesmo, não lhe cabendo imiscuir-se nas razões de fundo da execução ordenada pela origem. Se a parte entende que os bens pertencem a terceiro ou que a execução deve ser paralisada para aguardar as tratativas do CEJUSC-JT da 19ª Região, tais requerimentos e as medidas processuais cabíveis devem ser dirigidos diretamente ao Juízo natural da causa, que é quem detém o poder de comando sobre o destino da…

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