Processo 0001695-80.2009.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001695-80.2009.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0001695-80.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: GENIA SERRUYA, G. SERRUYA -ME ADVOGADO(A) EMBARGANTE: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO (PAPA0032457A), CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO (PAPA0010932A), VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO (PAPA0032457A), CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO (PAPA0010932A) EMBARGADO: NORFAC - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) EMBARGADO: SUELLEN LIMA BELO DA SILVA (PA013054) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos em 2009. O feito foi reativado após pedido de desarquivamento e anulação da certidão de trânsito em julgado (Id. 170888182), uma vez que o óbito da embargante GENIA SERRUYA, ocorrido e comunicado a este Juízo em 03/11/2025 (conforme petição de Id. 160377124 e certidão de óbito de Id. 160377128), não foi observado pela Secretaria, que procedeu com o arquivamento indevido. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o prosseguimento do feito. É o conciso relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é a ausência de regularização do polo ativo por parte dos sucessores da embargante falecida, o que obsta o desenvolvimento válido do processo. Conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte é causa de suspensão imediata do processo, visando à sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. Este ato é imprescindível para a validade dos atos subsequentes. O ônus de promover a habilitação, no entanto, é da parte interessada em dar continuidade à causa. Nos presentes Embargos, a iniciativa caberia aos sucessores da falecida, únicos interessados em manter a defesa contra a execução principal, conforme inteligência do artigo 690 do CPC. Analisando a cronologia dos fatos processuais, verifica-se que a comunicação do óbito foi devidamente protocolada em 03 de novembro de 2025 (Id. 160377124). Desde então, transcorreram mais de 7 (sete) meses sem que houvesse qualquer providência por parte de eventuais herdeiros ou do espólio para regularizar a representação processual e manifestar interesse no prosseguimento da demanda. A própria advogada da parte falecida, ao peticionar no Id. 170888182, demonstrou inequívoca ciência da necessidade de sucessão processual, tornando desnecessária e inócua qualquer nova intimação para o mesmo fim. Insistir em tal ato seria um formalismo excessivo, que apenas prolongaria a existência de um processo já paralisado pela inércia dos verdadeiros interessados, atentando contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A ausência prolongada de um polo ativo devidamente constituído representa a perda superveniente de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória e a regularidade da representação. A paralisação indefinida do feito à espera de uma habilitação que nunca foi sequer iniciada pelos sucessores equivale, na prática, à ausência de interesse no prosseguimento da causa. Dessa forma, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe, não por abandono, mas pela ausência de um pressuposto processual essencial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados