Processo 0001695-88.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001695-88.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: GERMANO DE JESUS CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: JR COMERCIO SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a674906 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor; CONSIDERANDO que, no tocante aos pedidos de reflexos decorrentes de horas extras e do adicional de insalubridade, a parte reclamante apresentou pedido genérico, sem estimativa individualizada do valor correspondente a cada parcela (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%), o que compromete a exata identificação do objeto de cada pedido e o exercício da ampla defesa pela parte reclamada; DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de apresentar valor individualizado correspondente a cada parcela integrante dos pedidos de reflexos (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. I. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 06/10/2026 08:30. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Fica a reclamada intimada que, conforme art. 2º, §5º da Portaria nº 46/2024/CNJ, de 16 de fevereiro de 2024, pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento desta citação, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C). II. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. III. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. IV. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração de falta grave. V. Audiência telepresencial: Os(As) usuários(as) deverão previamente…
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