Processo 0001695-94.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001695-94.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLINDO FEITOSA MOURAO NETO RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a8233 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Com base nas decisões judiciais apresentadas, segue o resumo das condenações e obrigações constituídas. condenação de CARLINDO FEITOSA MOURAO NETO Em decisão de 25/04/2025, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte reclamada. A exigibilidade da obrigação ficou sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. id. 551304c. condenação de SWISSPORT BRASIL LTDA Em decisão de 25/04/2025, a reclamada foi condenada ao cumprimento de obrigações de pagar e de fazer. Houve depósito recursal. id. 551304c e 3df955b. Em decisão de 30/09/2025, foi parcialmente provido o recurso do reclamante para acrescentar à condenação a obrigação de pagar a devolução de descontos a título de vale-alimentação. O recurso da reclamada foi desprovido, mantendo-se as demais condenações da sentença. id. 3df955b. Em decisão de 29/01/2026, foram negados provimento aos embargos de declaração da reclamada, mantendo-se inalterada a condenação. id. 002d250. obrigação de fazer Proceder às anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar o término do vínculo de emprego em 12/12/2024. A obrigação deve ser cumprida no prazo de até dez dias após o recebimento de notificação, sob pena de pagamento de multa de vinte reais por dia de atraso, até o limite de trinta dias, sem que se faça qualquer menção a cumprimento de ordem judicial. id. 551304c. obrigação de pagar Pagar as horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna, com adicional de cinquenta por cento, observado o labor no horário entre 22h e 5h, conforme apurado nos registros de ponto, e os reflexos em férias com terço constitucional, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS. Para elaboração dos cálculos deve ser observado o divisor 150, a evolução e a globalidade salarial. id. 551304c. Pagar a devolução dos descontos realizados sob a rubrica de vale-alimentação do período compreendido entre a admissão e dezembro de 2023. id. 3df955b. Pagar honorários advocatícios para o advogado da parte reclamante, no importe de dez por cento sobre o valor da condenação. id. 551304c. Pagar custas processuais no importe de quarenta e quatro reais, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de dois mil e duzentos reais. id. 551304c. honorário periciais Não houve perícia nos autos, sendo indevidos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc Cidadão, e vincular as contas ao processo eletrônico, nos termos do art. 524 do CPC. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLINDO FEITOSA MOURAO NETO
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