Processo 0001695-95.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001695-95.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001695-95.2025.5.09.0661 RECORRENTE: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELVIS JOSE DE CARVALHO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, em rito sumaríssimo, interposto pela reclamada, em face de sentença que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como fixando honorários a encargo do reclamado, postulando a reforma da sentença para indeferir a justiça gratuita, determinar a exclusão da condenação ao pagamento de sucumbência e encargos processuais, ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca e minorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) determinar o correto cabimento e a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente em face da concessão da Justiça Gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, uma vez que o mesmo demonstrou que recebe valores abaixo do limite de 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e a reclamada não apresentou prova em contrário. 4. Aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, com relação ao pedido julgado improcedente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. 5. Mantém-se o percentual de 10% arbitrado a título de honorários sucumbenciais, por entender que o juízo de primeiro grau sopesou os critérios definidos no artigo 791-A da CLT. 6. Exclui-se a cota patronal previdenciária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão da Justiça Gratuita a pessoa que recebe valores abaixo do limite legal, independe de prova da hipossuficiência, na ausência de prova em contrário. 2. Em face da decisão proferida na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, com relação ao pedido julgado improcedente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. A cota patronal previdenciária deve ser excluída da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, 791-A, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; TST, Tema 21 de IRRs; TST, RR-829-28.2018.5.09.0663; TST, RR-555-75.2014.5.03.0015;…

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