Processo 0001695-98.2023.8.27.2703
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001695-98.2023.8.27.2703/TO REQUERENTE : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) REQUERIDO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente na qual, diante do resultado negativo da consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, requereu o deferimento da penhora dos eventuais valores repassados ou a serem repassados pelo Banco Bradesco à parte executada, a título dos descontos bancários discutidos nos presentes autos (evento 66). DECIDO . O art. 855 do Código de Processo Civil admite a penhora de crédito do executado em poder de terceiro, inclusive de prestação periódica. A medida, contudo, exige demonstração concreta da existência do crédito, de sua origem, natureza e exigibilidade. A constrição não pode se apoiar em meras suposições acerca de eventuais repasses financeiros. Impõe-se a indicação da relação jurídica subjacente e a apresentação de elementos mínimos aptos a evidenciar, ainda que de forma inicial, a titularidade de crédito certo, determinado ou ao menos determinável perante o terceiro. No caso, a exequente limitou-se a sustentar ser possível presumir a existência de valores repassados ou a serem repassados pelo Banco Bradesco à parte executada. Não foram juntados documentos aptos a comprovar a existência de crédito atual da executada perante a instituição financeira. Inexiste indicação de contrato vigente, estimativa de valores, periodicidade de repasses ou qualquer dado objetivo que permita aferir a plausibilidade da medida pretendida. O pedido, assim, apresenta caráter genérico, com pretensão de alcançar créditos futuros e incertos, sem delimitação precisa. A efetividade da execução não autoriza a adoção de medidas constritivas fundadas em presunções desprovidas de suporte mínimo. A penhora de crédito em poder de terceiro, por interferir em relação jurídica estranha ao título executivo, exige demonstração rigorosa dos pressupostos fáticos que a legitimam, circunstância que evidencia, no caso, a ausência de elementos suficientes ao deferimento da medida. Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos materiais e morais. A controvérsia decorre do indeferimento, em primeira instância, do pedido de busca e penhora de bens em nome da Sra. Arina Sampaio de Oliveira, ex-esposa de um dos executados, sob o fundamento de que a referida terceira não integra a relação processual. O recurso busca a reforma da decisão, com a consequente penhora dos bens indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é possível que a penhora recaia sobre bens de terceiro não integrante da relação processual. (ii) Estabelecer se a decisão de primeira instância possui vícios ou nulidades aptas a ensejar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau está alinhada aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Segurança Jurídica, observando-se a necessidade de resguardar…
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