Processo 0001696-10.2024.8.27.2716
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0001696-10.2024.8.27.2716/TO EMBARGANTE : JOSE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) : HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO (OAB TO07577A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Compulsando os autos, verifica-se que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , a requerimento de HAGAHÚS ARAÚJO E SILVA NETTO e AMANDA CECÍLIA GONÇALVES VALENTE ARAÚJO, em face do MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS/TO , com base em título constituído por ocasião de pronunciamento judicial exarado ao evento 32, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Embargante e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal em apenso. Pois bem. A Central de Execução Fiscal de Dianópolis foi criada por meio da Resolução TJTO nº 16/2013, a qual prevê, a despeito de sua vinculação à Vara Cível, que ali tramitarão os executivos fiscais então ajuizados e os novos que vierem a sê-lo; senão, veja-se: Art. 1º Ficam criadas as Centrais de Execuções Fiscais , integrantes das estruturas organizacionais das Comarcas de Porto Nacional e Dianópolis, vinculadas às respectivas varas cíveis e destinadas a gerir e processar as ações executivas fiscais, municipais e estaduais, físicas e eletrônicas, em andamento e que vierem a ser ajuizadas, até o julgamento e consequente arquivamento. § lº Os processos de execução fiscal, físicos e eletrônicos, em andamento nas varas cíveis continuarão vinculados às respectivas varas de origem e passarão a tramitar nas Centrais de Execuções Fiscais. § 2º Os novos feitos executivos fiscais eletrônicos continuarão sendo distribuídos para as Varas Cíveis e passarão a tramitar nas Centrais de Execuções Fiscais. § 3º Os processos físicos de execução fiscal deverão ser organizados e separados por vara, com identificação da vara de origem na autuação. § 4º Os feitos executivos fiscais virtuais em andamento e os que vierem a ser ajuizados serão mantidos em localizador próprio da vara de origem, com acesso e tramitação pelas Centrais de Execuções Fiscais. (Grifou-se). A exemplo de qualquer procedimento, cabe ao órgão jurisdicional, primeiramente, fazer um juízo acerca de sua admissibilidade, para, enfim, vencido esse obstáculo, enfrentar o mérito que, em execução, significa, tout court , dizer se o direito de crédito está ou não satisfeito no caso concreto. Logo, nesse primeiro juízo de valor, mostra-se imprescindível perquirir sobre o elemento subjetivo da demanda, ou seja, o legitimado a promover a execução fiscal que, indubitavelmente, é algo privativo da Fazenda Pública cujo conceito não deve abranger o particular, donde ser lícito indagar, portanto, o que justificaria, nesta última hipótese, a tramitação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública perante a Central de Execução Fiscal. E isso se extrai da própria Lei nº 8.630/80, a qual rege a matéria, estando o ato normativo em apreço em perfeita harmonia com o diploma legal citado, como se pode ver abaixo: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja…
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