Processo 0001696-14.2026.8.16.0075
TJPR • Petição Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001696-14.2026.8.16.0075 Recurso: 0001696-14.2026.8.16.0075 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): FABRICIO ADEMIR CAMPOS MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FABRICIO ADEMIR CAMPOS MARTINS interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, o Recorrente alegou, em síntese, a ocorrência de violação do artigo 5º, incisos XI, LIII, LIV, LV, LVII e LXVI, da Constituição Federal. Sustentou que o ingresso policial em seu quarto, inserido em habitação multifamiliar, operou-se de forma ilícita por carência de mandado judicial específico contra a sua pessoa e de fundadas razões contemporâneas, o que invalidaria o reconhecimento do encontro fortuito de provas. Argumentou a nulidade processual decorrente da quebra da identidade física do juiz, visto que a sentença foi proferida por magistrada diversa daquela que presidiu a instrução processual. Por fim, aduziu a existência de manifesto constrangimento ilegal por incompatibilidade e desproporcionalidade na manutenção de sua custódia cautelar nos moldes do regime fechado, haja vista que o Colegiado estabeleceu o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em síntese, que que as matérias suscitadas possuem índole estritamente infraconstitucional, bem como apontou a ausência de prequestionamento explícito de parte dos dispositivos invocados. Sustentou, ademais, que a desconstituição das premissas fixadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório e que o entendimento adotado no julgado recorrido se encontra alinhado às teses firmadas pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral. II - O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Câmara julgadora rejeitou a suposta infração ao princípio da identidade física do juiz e concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, destacando elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas e a habitualidade delitiva. A propósito, o acórdão consignou que: “o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto e admite exceções nas hipóteses em que a alteração do julgador se mostrar justificada. (...) No caso, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo concreto à d. Defesa em razão da prolação da sentença por Magistrada distinta da que presidiu a instrução, isso foi devidamente justificada pela MM. Juíza sentenciante. (...) E o afastamento temporário da MM. Juíza Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim, titular da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio/PR, ocorreu em razão da legitima fruição de licença especial, no período de 21/07/2025 a 31/07/2025 (...). Ainda, como bem registrado pela MM. Juíza sentenciante, os depoimentos foram tomados na audiência de instrução e julgamento por sistema de gravação digital de áudio e vídeo e todos os arquivos estão juntados aos autos. Situação que afasta a possibilidade de prejuízo quanto ao exame da prova. Portanto, seja porque havia justificativa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.