Processo 0001696-16.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001696-16.2025.5.13.0032 AUTOR: ROSEMERY MARIA DO NASCIMENTO GALDINO RÉU: CAMBUCI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba674f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMERY MARIA DO NASCIMENTO GALDINO em face de CAMBUCI S/A para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deve incidir desde a data de 15/04/2024 até 19/08/2025, bem como devem incidir reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em caso de indenização por dano imaterial ou moral, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Custas, pela ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais e/ou com intuito manifestamente protelatório, poderá acarretar a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMERY MARIA DO NASCIMENTO…
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