Processo 0001696-19.2025.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001696-19.2025.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001696-19.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: MARLI NEVES VARGAS RECLAMADO: RISALVA GOURMET RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93094da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, CONCEDE à reclamante os benefícios da justiça gratuita e resolve a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC em vigor, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARLI NEVES VARGAS contra RISALVA GOURMET RESTAURANTE LTDA para:  I) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes durante o período de 03/11/2020 a 23/04/2021 e condenar a ré a proceder à retificação da data de admissão na CTPS (física e/ou digital) da autora, para constar a data de admissão em 03/11/2020, bem como a efetuar a baixa do contrato de trabalho com data de 19/10/2023, que coincide com término do aviso prévio trabalhado (vínculo único de 03/11/2020 a 19/10/2023 que havia sido anotado apenas a partir de 24/04/2021), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39 da CLT. II) condenar a ré ao pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período de 03/11/2020 a 23/04/2021, bem como à obrigação de efetuar os depósitos do FGTS e respectiva multa rescisória de 40% do referido período contratual ora reconhecido, observando-se os acréscimos previstos na Lei nº 8.036/90 e a atualização pelo fator JAM divulgado pela Caixa Econômica Federal para as respectivas competências, sob pena de execução pelo valor correspondente. III) condenar a ré, quanto ao período registrado de 24/04/2021 a 19/10/2023, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao saldo de salário, 13º salário de 2023 e férias + 1/3 de 2022/2023 e 2023/2024, bem como à obrigação de efetuar os depósitos do FGTS e respectiva multa rescisória de 40% do referido período contratual, deduzindo-se os valores porventura depositados, observando-se os acréscimos previstos na Lei nº 8.036/90 e a atualização pelo fator JAM divulgado pela Caixa Econômica Federal para as respectivas competências, sob pena de execução pelo valor correspondente. IV) condenar a ré ao pagamento da penalidade prevista pelo artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário de outubro de 2023, 13º salário de 2023 e férias + 1/3 de 2022/2023 e 2023/2024, além da multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, esta pelo valor de um salário mensal (R$1.964,04).   V) condenar a ré ao pagamento de horas extras referentes ao excesso de jornada além de 7 horas e 20 minutos diários de trabalho, com o adicional convencional de 60% e reflexos em DSR e, com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores relativos aos reflexos das horas extras sobre o FGTS e respectiva multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada a obreira, observando-se os acréscimos previstos na Lei nº 8.036/90 e a atualização pelo fator JAM divulgado pela Caixa Econômica Federal para as respectivas competências, sob pena de execução pelo valor correspondente. VI) condenar a ré ao pagamento do DSR trabalhado durante os meses de dezembro/2020 a fevereiro/2021, com o adicional de 100% e reflexos sobre 13º salário,…

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