Processo 0001696-20.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001696-20.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001696-20.2025.5.19.0009 AUTOR: LUCIANA DA SILVA SANTOS RÉU: SOLUTION'S OUTSOURCING - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): LUCIANA DA SILVA SANTOS, por seu(s) advogado(s) EDUARDO BORGES DE PAULA, OAB: 207691, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, na Reclamação Trabalhista proposta por LUCIANA DA SILVA SANTOS em face de SOLUTION'S OUTSOURCING SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Reconhecer o vínculo de emprego no período clandestino de 24/06/2024 a 23/09/2024. Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais decorrentes do período total de contrato (24/06/2024 a 07/12/2025), com a projeção do aviso prévio, devendo ser abatido o valor comprovadamente pago (R$ 3.432,58): a) saldo de salário de 11 dias de novembro/2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando a proporção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional, considerando a proporção do aviso prévio; e) FGTS das verbas rescisórias e de todas as competências não depositadas; f) multa de 40% do FGTS, observada a OJ 42 da SDI-1 do TST; g) diferença salarial para o mínimo, dos meses de janeiro e fevereiro de 2024; h) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), durante todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%  e horas extras (conforme contracheques). Defiro ainda o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre as parcelas julgadas procedentes, bem como em favor dos patronos da reclamada no patamar de 10% (dez por cento) sobre as pretensões integralmente rejeitadas, observado o regramento de suspensão de exigibilidade do beneficiário da gratuidade judicial. Honorários periciais em favor do perito ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO, no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada. Obrigações de fazer após o trânsito em julgado: Entregar a reclamada à autora o PPP atualizado, com a indicação da exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) no período de 24/06/2024 a 11/12/2025, no prazo de 30 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor da autora, sem prejuízo de outras cominações pelo Juízo. Depositar na conta vinculada da autora as competências de FGTS e multa de 40% determinado acima, no prazo de 20 dias contados do trânsito em julgado e após intimação específica, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor da autora, além da inclusão dos valores devidos em conta e posterior execução. Comprovados os depósitos, expeça a Secretaria alvará judicial, observados os requisitos legais. Retificar na CTPS digital da obreira para constar a data de entrada em 24/06/2024, bem como para efetuar a baixa no contrato no dia 11/12/2025, considerando a projeção do aviso prévio, prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, em favor da…

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